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A importância do profissional arquiteto e urbanista no Serviço Público

Como profissionais especializados na construção de cidades, arquitetos e urbanistas trazem a esperança de que é possível transformar a realidade dos centros urbanos, reforçando o planejamento e buscando melhores soluções para questões como sustentabilidade, mobilidade e acessibilidade. A presença de arquitetos nas Prefeituras do país foi um dos pontos reivindicados pelo CAU/BR e pelos CAU/UF na Carta Aberta aos Prefeitos e Vereadores. É fundamental a participação desses profissionais na elaboração de legislações urbanísticas e de edificações, assim como nas tomadas de decisão em diversos setores do serviço público, que envolvam atividades ligadas à área.

É função do Conselho de Arquitetura e Urbanismo orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo. Conforme previsto na Lei 12.378/2010, que regulamenta o exercício da profissão no Brasil. Para cumprir essa função, o CAU/MG realiza diversas ações fiscalizatórias e orientativas, que vão de diligências e eventos institucionais pelo Estado de Minas Gerais, aos Acordos de Cooperação Técnica com órgãos parceiros na construção de cidades melhores e mais seguras.

Partindo desse princípio, a Comissão de Exercício Profissional CEP-CAU/MG, dentre as demais atividades, iniciou neste ano uma ação orientativa, direcionada aos arquitetos e urbanistas que atuam em seções técnicas de órgãos públicos e em Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo. A fim de assegurar a prestação qualificada e legal das atividades exercidas. Confira a seguir as orientações para os profissionais lotados em órgãos públicos.

Orientações aos arquitetos e urbanistas servidores públicos

Buscando o exercício qualificado da profissão de arquitetura e urbanismo e reconhecendo que somente o arquiteto e urbanista recebeu a formação adequada para prestação de serviços relacionados a esta graduação, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais estabelece, com base na Lei Federal 12.378/2010, que as instituições de ensino das atividades por este fiscalizadas atuem pelo reconhecimento da profissão, salientamos que:

1. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais- CAU/MG é autarquia dotada de personalidade jurídica de Direito Público, que possui a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da arquitetura e urbanismo no âmbito de Minas Gerais, bem como pugnar pelo seu aperfeiçoamento, zelando pela fiel observância dos princípios éticos e disciplinares.

2. As atividades desenvolvidas no âmbito do serviço público, por oferecerem potencial risco à sociedade, e por carecerem de delimitação de responsabilidade dos profissionais envolvidos, devem ser objeto de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, conforme art. 45 da Lei nº 12.378/2010 e art. 1º da Resolução CAU/BR nº 91/2014.

3. Para cumprimento do acima disposto, os profissionais lotados em Seções Técnicas de Órgãos Públicos precisam cadastrar junto a esta Autarquia um RRT com a atividade de código “3.7 – Desempenho de Cargo ou Função Técnica”, do subitem 3 do artigo 3º da Resolução CAU/BR 21/2012, a fim de demonstrarem seu enquadramento funcional junto à instituição em que prestam atividades técnicas.

4. O registro da Seção Técnica do Órgão Público é não só possível, mas recomendável, segundo o previsto no Capítulo IV da Resolução CAU/BR 28/2012 e, a partir do qual, permitirá aprazamento de boletos de RRT com prazos mais prolongados, além de organização do acervo de cada profissional nele lotado. Ressalta-se que desde o advento da Resolução CAU/BR 121/2016, esse registro é isento de cobrança de anuidades, desde que cumprido os requisitos necessários.

Atendendo a sociedade no acesso ao exercício legal da profissão e buscando assegurar a prestação qualificada das atividades de Arquitetura e Urbanismo, a Gerência Técnica e de Fiscalização do CAU/MG, no exercício de sua competência de fiscalização, regulamentada pela Resolução CAU/BR nº 22/2012 ampliará suas ações de fiscalização, considerando tais atividades deverão ser sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica realizado por profissional habilitado.

Fonte: CAU-MG

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