Artigo Engenharia Geral Legislativo

ARTIGO: APOSENTADORIA DO ENGENHEIRO

*Cláudia Killian

 

Quando o assunto é aposentadoria, muitas são as dúvidas existentes em razão das especificações da legislação e das reformas promovidas ao longo dos anos.

Primeiramente, cumpre esclarecer que o sistema previdenciário brasileiro inclui três modalidades: Regime Geral da Previdência Social (RGPS) abrangendo todos os segurados celetistas que contribuem para o INSS; o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), organizados pela União, estados e municípios, são exclusivos para servidores públicos estatutários que ingressaram em cargos por meio de concurso público; e a Previdência Privada, também chamada de Previdência Complementar, distinguindo dos regimes (geral e próprio) em razão do caráter opcional da contratação, tendo por escopo garantir uma renda extra ao trabalhador ou a seu beneficiário, sistema este, operado pelas Entidades Fechadas (destinadas as empresas ou associações, sendo de uso exclusivo de seus funcionários ou associados) ou Entidades Abertas (disponibilizada por bancos e seguradoras, tal modalidade pode ser adquirida por qualquer pessoa física ou jurídica).

Ao tecermos considerações acerca da aposentadoria do “engenheiro”, faz-se necessário esclarecer que, não existe na legislação (tanto no regime geral como no próprio) uma modalidade específica para tal classe, isso significa dizer que, implementando o referido profissional as condições exigidas em lei, assim como os demais segurados de outras profissões, terá direito ao recebimento de sua aposentadoria, dependo do caso concreto, ser:

Idade (65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), além de 15 anos contribuição (respeitado a tabela progressiva de carência do artigo 142 da Lei nº 8.213/91);  Tempo de contribuição (35 anos de contribuição (homem) e 30 anos de contribuição (mulher);

Invalidez (restado comprovado incapacidade total e permanente para o trabalho), entretanto, sendo cessado quando o segurado recuperar a capacidade, desde que tenha menos de 60 anos);

Especial, um benefício concedido ao segurado do INSS (homem ou mulher) que trabalha exposto a risco a integridade física e aos agentes nocivos à saúde (físicos, químicos e biológicos) em níveis acima dos limites de tolerância por 25, 20 ou 15 anos, conforme o agente nocivo.

Vale ressaltar que, o fator previdenciário (criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, utilizado em regra na aposentadoria por tempo de contribuição), não é utilizado para apurar o valor da aposentadoria especial, consequentemente, o segurado não sofrerá redução em seu benefício.

 

Funcionário público

Registre-se que a aposentadoria Especial até a presente data não foi editada por lei complementar junto aos regimes próprios, consequentemente, sendo praxe, a negativa da aposentadoria nesta modalidade, devendo, o funcionário público, uma vez comprovado o direito, ingressar com demanda judicial.

 

Segurado do INSS na condição de empregado

Cumpre esclarecer que a legislação do Regime Geral da Previdência Social (INSS) por meio dos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, do Anexo II, contemplou algumas “categorias profissionais” com natureza “especial”, entre outras, no item 2.1.1, a atividade realizada pelos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas, significa dizer que, apresentado a Carteira de Trabalho constando o cargo/atividade de engenheiro nas especialidades acima, somado a apresentação dos demais documentos como diploma, a inscrição junto ao órgão/entidade de classe (CREA), é direito ao reconhecimento como insalubre/especial do período laborado, independentemente de apresentação de formulários e das condições em que o trabalho era exercido.

Ocorre que, a partir da Lei n.º 9.032/1995, o reconhecimento à exposição aos agentes nocivos à saúde não se fará mais pela “Categoria Profissional”, ou seja, com o advento da Lei supracitada, para ter direito à aposentadoria especial, o engenheiro (seja ele civil, mecânico, de produção, elétrico, químico, etc, assim como as demais categorias profissionais), necessita comprovar por meio de formulário previdenciário, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido com base no laudo técnico ambiental, documento este, de responsabilidade da empresa, a qual, deve elaborar e manter atualizado o formulário, prestando entre outras informações, o cargo, função, setor e períodos trabalhados; as atividades desempenhadas, exposição e concentração aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou a risco a sua integridade física, de forma efetiva, habitual e permanente. Vale lembrar que, o período só será reconhecido como Especial/Insalubre/Risco a integridade, caso reste comprovado (via de regra) a exposição acima dos limites de tolerância.

 

Segurado do INSS na condição de autônomo/contribuinte individual

Note-se que, na hipótese do engenheiro (civil, elétrico, mecânico e demais especialidades) exercer suas atividades como autônomo (contribuinte Individual), também fará jus à concessão da aposentadoria Especial, obviamente, caso apresentado o formulário (PPP) e reste comprovado a exposição ao(s) agente(s) nocivos e/ou risco a sua integridade física acima dos limites de tolerância por 25 anos. Os engenheiros autônomos poderão contratar empresa especializada em Segurança do Trabalho para a confecção do formulário PPP.

Tem-se ainda que, caso o(a) engenheiro(a) tenha laborado tempo inferior aos 25 anos exigidos em exposição aos agentes nocivos acima dos limites de tolerância para ter direito a aposentadoria especial, o tempo comprovadamente exposto será computado como atividade especial e este período será acrescido 40% no caso dos homens e, 20% no caso das mulheres, consequentemente, irá somar ao Tempo de Contribuição do Segurado.

Certo é que, via de regra, a Previdência Social indefere os pedidos realizados junto as agências, daí a justificar as inúmeras ações judiciais para obtenção da aposentadoria especial. Assim, consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário (que possui conhecimento das normas e dos procedimentos) antes de entrar com pedido junto ao INSS, é uma segurança na garantia de seus direitos e, mais, a certeza que estará recebendo o melhor benefício.

 

*Cláudia Killian
(Advogada especialista em Direito Previdenciário e do Trabalho)

 

Foto: lfg.com.br

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