Autora: Cláudia Killian*
A Proposta de emenda à Constituição – PEC no 06/2019, que trata da reforma da Previdência Social, em especial, alteração nas regras das aposentadorias, pensão, forma de cálculo, entre outras, em seu texto inicial junto a Câmara dos Deputados, tratou, também, acerca da inclusão dos servidores públicos dos regimes próprios municipais e estaduais nas novas regras.
Entretanto, a Câmara dos Deputados decidiu excluir estados e municípios de parte da reforma, em especial, no tocante ao texto que trata os benefícios de aposentadoria e pensão, restando consignado que caberia ao ente providenciar sua própria reforma.
Com a chegada da PEC no 06 ao Senado Federal, abriu-se novo debate no tocante a importância/necessidade da incorporação dos Municípios e Estados junto às novas regras, momento em que restou decidido que não seria modificado o texto da proposta no 06, mas que o tema seria tratado por meio de PEC paralela, repita-se, com a finalidade de regularizar a inclusão dos estados e municípios as novas regras quando a proposta virar norma constitucional. Registre que até a presente data, a PEC no 06 aguarda votação.
Portanto, tem-se que a PEC 06, trata, apenas, de alterações que versam sobre os trabalhadores/Segurados do regime geral da Previdência Social – INSS nas mais diversas profissões, inclusive, os engenheiros e arquitetos que não tenha preenchido todos os requisitos para se aposentar pela legislação atual, terão que se submeter às novas regras.
A grande pergunta é:
Qual é meu tempo de contribuição correto ?
Eu trabalhei a vida inteira como engenheiro(a) /Arquiteto(a), como saber se eu tenho direito ao reconhecimento de período Insalubre e/ou periculoso?
Ou ainda, será que preenchi as condições para requerer minha aposentadoria antes da reforma?
Certo é que, na hipótese do Segurado não ter cumprido as exigências para aposentadoria antes da Reforma, a PEC 06, traz algumas regras de transição,
consequentemente, importante saber qual regra será menos prejudicial em cada caso concreto, para tanto, faz-se necessário ter conhecimento do tempo de contribuição até a data da reforma.
Evidente que, por ser uma tema técnico, é importante realizar um estudo individualizado junto a um advogado previdenciarista, onde serão analisados, o tempo contribuído, inclusive, averiguar se há direito a períodos especiais e quais os documentos exigidos, observar, também, se as informações contidas no CNIS estão corretas, entre elas, os salários de contribuições recolhidos para a Autarquia Federal (INSS) durante toda a vida laboral, com a finalidade de verificar não só, qual o melhor benefício a ser requerido, bem como, o valor da aposentadoria.
Importante ressaltar que, diferente do que ocorre hoje, com a aprovação da reforma pelo texto atual não será mais admitido computar o tempo ficto, ou seja, o tempo em que o segurado permaneceu exposto a insalubridade e/ou ao risco a integridade física. Para ilustrar, o afirmado, exemplifica-se:
Na hipótese do segurado engenheiro ou arquiteto comprovar pelo formulário Perfil Profissiográfico ter trabalhado por 20 anos exposto a insalubridade acima os limites de tolerância, ou exposição a risco a integridade física junto a empresa X, pela legislação atual, é direito o acréscimo de 1,40 a este período, logo, terá 28 anos e, ainda, caso tenha trabalhado em outra empresa por 7 anos, terá 35 anos de contribuição, portanto, terá cumprido as exigências legais atuais para requerer sua aposentadoria. Com a reforma, será considerado apenas 20 anos de contribuição.
Já no caso da segurada engenheira ou arquiteta, pela lei vigente o acréscimo é de 1,20 aos 20 anos laborados em condições especiais, o que resultará em 24 anos de tempo de contribuição que, somados com demais períodos trabalhados em outros empregadores resultar 30 anos, terá cumprido as exigências legais atuais para requerer sua aposentadoria. Com a reforma, só será considerado apenas 20 anos de contribuição.
Enfim, seja em face da reforma previdenciária, ou ainda, diante da complexidade das normas, é fundamental destacar a importância e a necessidade de realizar um planejamento previdenciário com um advogado especialista na matéria para verificar não só a possibilidade de computar outros períodos não considerados como tempo de contribuição pela autarquia federal (INSS), assim como, ter a certeza do recebimento do benefício que lhe for mais vantajoso.
*Cláudia Killian é advogada, especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho (OAB-SP: 286.065)
Arte: BBC Brasil