Câmara aprova nova Lei de Licitações incorporando “contratação integrada”

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O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, na terça-feira (17 de setembro), a votação do projeto da nova Lei de Licitações (PL 1292/95), após exame de algumas emendas. Com as mudanças feitas pela Câmara, o texto, na forma do substitutivo consolidado pelo deputado Augusto Coutinho (Solidariedade-PE), relator da matéria, retornará ao Senado.

Entre outras medidas, a proposta cria modalidades de contratação, exige seguro-garantia para grandes obras, tipifica crimes relacionados ao assunto e disciplina vários aspectos do tema para as três esferas de governo (União, estados e municípios).

Das modalidades existentes, o texto mantém o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão. Foi criada a modalidade de diálogo competitivo. Além disso, foram incorporadas as polêmicas modalidades de contratação integrada e contratação semi-integrada, antes previstas apenas na RDC (Regime Especial de Contratação de Obras Públicas) e na Lei das Estatais. A contratação integrada permite a licitação de obras públicas com base apenas em anteprojeto, o que tem a oposição do CAU , das entidades que compõe o CEAU (IAB, do FNA, da AsBEA, da ABEA, da ABAP, da FeNEA) e de diversas entidades do setor da Engenharia como o SINAENCO e o CONFEA.

Outra inovação é a inversão de fases: primeiro se julga a proposta e depois são cobrados os documentos de habilitação do vencedor.

Sob o ponto de vista da Arquitetura e da Engenharia foram obtidos alguns avanços:

– A imposição da valorização da técnica e da qualidade nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;

– A vedação da licitação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual por pregão ou com disputa aberta, por meio de lances sucessivos;

– A melhoria da especificação dos projetos básicos;

A modalidade de pregão foi mantida, contudo, para a contratação de estudos técnicos preliminares necessários à elaboração de projeto básico para serviços de engenharia e também para obras e serviços comuns de engenharia.

Para licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o texto permite, mediante decisão fundamentada, a redução pela metade dos prazos de apresentação de propostas e realização de lances.

O projeto substitui a Lei das Licitações (8.666/93), a Lei do Pregão (10.520/02) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar temas relacionados.

Antes se ir para o Senado, o documento passará por uma redação final, consolidando o texto-base com as emendas. Após exame pelos senadores, o texto seguirá para sanção presidencial.   Se foram mantidas as tendências atuais, ao término da tramitação do projeto de lei continuarão a coexistir leis distintas tratando de licitações e contratações públicas, com conceitos extremamente divergentes. Algumas entidades Arquitetura e Engenharia defendem, por exemplo, um processo de revisão e adequação da Lei das Estatais (13.303/16).

Contratação integrada

O projeto aprovado incorpora as modalidades de “contratação integrada” e “contratação semi-integrada”. A “contratação integrada” permite a licitação de obra pública com base  em um simples anteprojeto, ficando por conta da empreiteira vencedora a elaboração dos projetos básico e executivo. O projeto prevê seu uso para obras e serviços com valores acima de R$ 10 milhões. Na modalidade de “contratação semi-integrada” a licitação é feita a partir de projeto básico.

A defesa assertiva do projeto completo tem sido objeto de ações do CAU/BR desde sua fundação. Em outubro de 2017, no Rio de Janeiro, o tema foi objeto de discussão na II Conferência Nacional de Arquitetura e Urbanismo, que incluiu entre suas recomendações a continuidade tais ações.

Na ocasião, foi distribuído o documento “Em Defesa da Ética, do Planejamento e da Qualidade nas Obras Públicas”,  assinado pelas entidades que compõem o Colegiado das Entidades dos Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR, constituído – além do Conselho – pelo Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), pela Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA), pela Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura (ABEAS), pela Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (Abea), pela Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (Abap) e pela Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo (Fenea), com apoio do  Sindicato da Arquitetura e Engenharia Consultivas (Sinaenco).

No entendimento do CAU/BR e outras 37 entidades do setor, ao usar a “contratação integrada”, o Poder Público abdica do direito e do dever de definir o escopo da contratação, ou seja, de estipular de forma clara e precisa o objeto que atenda ao anseio da coletividade, e o transfere para o contratado, que irá elaborar um projeto que atenda, prioritariamente, aos seus interesses. Utilizada nas obras do “legado” da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como na construção de rodovias pelo DNIT e outros empreendimentos de porte, a modalidade mostrou-se ineficaz por não impedir ampliação de custos, aditamentos de prazos e baixa qualidade das obras.

Diálogo competitivo

O diálogo competitivo foi uma novidade introduzida praticamente no final da discussão da nova lei.  Definido como modalidade para obras, serviços e compras de grande vulto, o diálogo competitivo, introduzido pelo texto, caracteriza-se por conversas com licitantes previamente selecionados por meio de critérios objetivos. Após essa fase, eles devem apresentar sua proposta final.

O diálogo competitivo será aplicado a objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica ou a situações nas quais o órgão ou entidade não possa ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado ou quando as especificações técnicas não possam ser definidas com precisão suficiente.

Após sugestões dos deputados, o relator retirou da versão anterior do texto o limite (mais de R$ 100 milhões) a partir do qual essa modalidade pode ser aplicada. Adicionalmente, será permitido o uso dessa modalidade em contratação de parceria público-privada (PPP), em concessão de serviço público e em concessão de serviço público precedida de execução de obra pública (usinas hidrelétricas, por exemplo).

Primeiramente, a administração divulga em edital suas necessidades e exigências, dando prazo de 25 dias úteis para manifestação dos interessados. Esse edital definirá ainda critérios de pré-seleção.

Por meio de reuniões gravadas em áudio e vídeo com os licitantes, a administração manterá diálogos até que identifique uma solução que atenda suas necessidades sem revelar a outros licitantes as soluções propostas pelos concorrentes.

Ao fim da fase de diálogos, a administração divulgará os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa. Essa é a fase competitiva.

O órgão de controle externo poderá acompanhar e monitorar os diálogos competitivos, opinando sobre a legalidade, legitimidade e economicidade da licitação antes da celebração do contrato respectivo.

Portal de Contratações

O novo marco regulatório estabelece a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que deverá ser instituído pelo Executivo federal e terá abrangência em todos os entes da Federação. Segundo o texto, o novo portal pretende contribuir para a diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.

A administração pública continuará tendo que divulgar, em site oficial, dados sobre os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar no caso de obras e os quantitativos executados e preços praticados. Além disso, a contratada deverá divulgar, em seu próprio site, o inteiro teor do contrato. As micro e pequenas empresas estarão dispensadas dessa obrigação.

Continuidade de obras irregulares

O texto aprovado possibilita ao poder público optar pela continuidade de um contrato mesmo após constatada irregularidade na licitação ou na execução contratual.

A ideia é não prejudicar o atendimento à população pela ausência de um serviço, obra ou material. Nesse caso, será obrigatória a cobrança de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de penalidades e da apuração de responsabilidades.

Segundo o texto, deverão ser avaliados aspectos como os impactos econômicos e financeiros resultantes do atraso; os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local; a motivação social e ambiental do contrato; o custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas; a despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados; e o custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; entre outros

Crimes

O texto inclui todo um capítulo no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) sobre crimes em licitações e contratos, tipificando nove deles com penas de reclusão e outros dois com penas de detenção, além de multas.

Os crimes de frustração do caráter competitivo de licitação e de fraude são penalizados com reclusão de quatro a oito anos. A fraude é especificada com cinco situações, entre as quais entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas; fornecimento de mercadoria falsificada, deteriorada ou inservível para consumo; e uso de qualquer meio fraudulento para tornar mais onerosa para a administração pública a proposta ou a execução do contrato.

Outros três casos podem provocar condenações de três a oito anos de reclusão, como o afastamento de licitante por ameaça ou violência (três a cinco anos), a contratação direta ilegal (quatro a oito anos) e a modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo (quatro a oito anos), caso de termo aditivo desnecessário.

As multas vinculadas a esses crimes serão de um mínimo de 2% do contrato licitado ou celebrado por meio de contratação direta, seguindo a metodologia de cálculo do Código Penal.

Proibições

Entre as proibições de participação em licitação, como parentes dos administradores ou empresas coligadas com propostas diferentes, o relator incluiu vedação para pessoa física ou jurídica que, nos cinco anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, pela exploração de trabalho infantil, submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

Exigências

No edital, poderão ser definidas especificidades como exigência de aproveitamento de mão de obra local e de percentual de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica ou de egressos do sistema prisional para fins de ressocialização do ex-apenado

Fontes: CAU/BR e Agência Câmara

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