A Prefeitura de Sorocaba protocola, nesta quinta-feira (9), na Câmara Municipal, projeto de lei assinado pelo prefeito em exercício, Fernando Dini, propondo alterações na redação de dispositivos da Lei 3.800/1991, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Com pedido de apreciação em regime de urgência pelo Legislativo, a propositura altera questões relativas ao afastamento por luto, gozo de férias, licença-paternidade, gestantes e atrasos no registro do ponto dos servidores.
A proposta apresentada à Câmara estabelece que o afastamento de até cinco dias por luto seja possível ao cônjuge ou companheiro, filhos e equiparados, enteados, pais, padrasto ou madrasta, irmãos, avós e netos. Também possibilita o afastamento por até dois dias corridos no caso do falecimento dos sogros.
No caso das férias, caso a proposta do Executivo seja aprovada, passa a ser possível ao servidor usufruí-las em até três períodos. Um deles não poderá ser inferior a catorze dias corridos e os demais não poderão ser menores do que de cinco dias corridos. Outra mudança prevista no projeto é a de que em caso de afastamento por férias, “poderá haver substituição remunerada por período igual ou superior a cinco dias, desde que justificada a imprescindibilidade do serviço.” Estão excluídos dessa possibilidade os docentes e especialistas de educação do quadro do Magistério.
Outra alteração proposta no Estatuto dos Servidores Municipais prevista no projeto enviado ao Legislativo amplia para vinte dias o período de licença-paternidade, contados a partir do dia do nascimento da criança. Propõe também que é proibido à funcionária gestante, ou lactante, o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, perigosas ou penosas.
Pelo projeto de lei, a redação do artigo 108 do Estatuto passaria a ter a seguinte redação: “Ao funcionário será permitida tolerância mensal de atrasos ou saídas antecipadas, desde que a soma não ultrapasse 45 minutos mensais.” O parágrafo 1.º desse artigo define ainda que não serão computados nessa tolerância as variações de horário no registro de ponto não superiores a cinco minutos em cada registro, observado o limite máximo de dez minutos diários e desde que a variação seja compensada no mesmo dia. O estabelecido no artigo 108 não se aplica aos serviços emergenciais, que são aqueles ligados à sobrevivência, saúde ou segurança da população.
Fonte: Agência Sorocaba de Notícias