Arquitetura Legislativo Urbanismo

PL n.º 9.818/2018 – Nota Oficial – CAU/BR

Em complemento à “Manifestação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil sobre o PL 9.818/2018 e o PDC 901/2018”, de 27 de abril de 2018, o CAU/BR apresenta os seguintes esclarecimentos:

 

I – DA ARQUITETURA E URBANISMO E PLANEJAMENTO URBANO E REGIONAL

O Projeto de Lei nº 9818 afirma que “na engenharia existem várias formações específicas e especializações técnicas que são atingidas pela Resolução CAU/BR nº 51, além dos geógrafos e topógrafos”, citando as atribuições relativas a projeto arquitetônico, a projeto urbanístico e a plano urbanístico[1] estabelecidas no inciso I (alíneas “c”, “d”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n” e “o”) e no inciso V (alínea “a”) do artigo 2º da Resolução nº 51 do CAU/BR.

A regulamentação de uma profissão deve visar ao interesse público e deve pressupor a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. A qualificação profissional específica de cada área de conhecimento, por sua vez, decorre da formação em nível de graduação, cujas condições são estabelecidas pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo do Ministério da Educação.

Para mais informações, acesse o texto completo clicando aqui.

 

Fonte: CAU/BR

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